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Crimes dolosos contra a vida
Nos crimes dolosos contra a vida, a defesa se constrói desde o inquérito e se decide diante dos jurados. Atuamos em todas as fases do procedimento do Júri, da investigação à sessão plenária e aos recursos.
A Constituição reconhece a instituição do júri, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII).
São julgados pelo Júri, entre outros, o homicídio (art. 121 do Código Penal), o feminicídio (art. 121-A, incluído pela Lei nº 14.994/2024), o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação (art. 122), o infanticídio (art. 123) e o aborto (arts. 124 a 127), além dos crimes conexos.
A escolha da tese depende das provas do caso concreto e, muitas vezes, começa a ser construída ainda na fase de inquérito.
A apelação contra decisão do Júri é limitada às hipóteses do art. 593, III, do CPP, como nulidade posterior à pronúncia, erro na aplicação da pena ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Se o tribunal entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, determina novo julgamento, e esse fundamento não pode ser usado em segunda apelação (art. 593, § 3º, do CPP).
É a decisão que reconhece haver prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação e submete o acusado a julgamento pelo Júri (art. 413 do CPP). A pronúncia não é condenação.
Depende da complexidade do caso e da pauta da comarca. A lei prevê que a primeira fase seja concluída em até 90 dias (art. 412 do CPP), mas, na prática, o processo costuma ser mais longo, sobretudo quando há recursos contra a pronúncia.
O julgamento não é adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado (art. 457 do CPP). Ainda assim, a presença costuma ser recomendável, e a estratégia é definida caso a caso com a defesa.
A prisão antes da condenação é excepcional e depende dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A defesa atua para evitar ou revogar a prisão preventiva quando esses requisitos não estão presentes.
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