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Lei de Drogas
Uma abordagem policial pode transformar um usuário em acusado de tráfico. A defesa técnica examina a legalidade da busca, a quantidade e as circunstâncias da apreensão e busca a correta classificação do fato.
O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 trata de quem adquire, guarda ou traz consigo droga para consumo pessoal, sem previsão de pena de prisão. O art. 33 define o tráfico, punido com reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Para distinguir as condutas, o juiz considera a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, § 2º).
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não configura infração penal e fixou, até que o Congresso legisle, a presunção relativa de que é usuário quem traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas (RE 635.659, Tema 506 da repercussão geral). A presunção pode ser afastada por outros elementos do caso, e a decisão não alcança outras drogas.
O § 4º do art. 33 permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O tráfico privilegiado não é considerado hediondo para fins de execução penal (art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal), o que repercute no regime e na progressão.
O art. 35 da Lei de Drogas pune a associação de duas ou mais pessoas para a prática do tráfico, com reclusão de 3 a 10 anos e multa.
A jurisprudência exige vínculo estável e permanente entre os envolvidos. A simples atuação conjunta e eventual não basta, e a estabilidade precisa ser provada pela acusação.
Pode. A quantidade é apenas um dos critérios. Embalagens, dinheiro fracionado, local da abordagem e mensagens costumam ser usados pela acusação, e cada um desses elementos pode ser contestado pela defesa.
O tráfico de drogas é equiparado a hediondo pela Constituição (art. 5º, XLIII) e pela Lei nº 8.072/1990. O tráfico privilegiado, porém, não é considerado hediondo para fins de execução penal (art. 112, § 5º, da LEP).
Sim. Não há proibição automática de liberdade provisória, e a manutenção da prisão preventiva depende de fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP.
O STF afastou o caráter penal do porte de maconha para consumo pessoal e fixou a presunção relativa de uso para até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. A conduta continua sendo ilícita na esfera administrativa, e a decisão não se aplica a outras drogas.
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