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Lei de Execução Penal
A condenação não encerra o trabalho da defesa. Na execução da pena, cada cálculo, cada dia trabalhado e cada prazo podem antecipar a progressão de regime e a liberdade.
O art. 112 da Lei nº 7.210/1984 prevê a progressão para regime menos rigoroso após o cumprimento de percentuais que variam de 16% a 70% da pena, conforme a natureza do crime, o emprego de violência ou grave ameaça e a reincidência. Além do requisito objetivo, exige-se boa conduta carcerária.
Com a Lei nº 14.843/2024, a progressão passou a depender também de exame criminológico (art. 112, § 1º). A falta grave interrompe o prazo para a progressão, que recomeça a partir da infração (art. 112, § 6º).
A Lei nº 14.843/2024 também restringiu a saída temporária, hoje limitada à frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, e vedada aos condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça (art. 122 da LEP).
Requerimentos de progressão, livramento condicional, remição, detração, indulto e comutação, com acompanhamento até a decisão.
Atuação em procedimentos disciplinares, regressão de regime e agravo em execução contra decisões desfavoráveis (art. 197 da LEP).
O atestado de pena indica as datas previstas, mas ele pode conter erros. A conferência por advogado considera o percentual aplicável, a remição, a detração e eventuais interrupções por falta grave.
Sim. A cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, desconta-se 1 dia de pena, além da remição pelo trabalho.
Desde a Lei nº 14.843/2024, o art. 112, § 1º, da LEP exige o exame para a progressão. Há discussão sobre a aplicação da regra a crimes cometidos antes da lei, o que deve ser analisado caso a caso.
O agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, no prazo de 5 dias.
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