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Violência doméstica
Medidas protetivas de urgência, acusações de descumprimento e processos por violência doméstica exigem resposta rápida e técnica. Atuamos na defesa de quem é acusado, da delegacia aos tribunais, com sigilo e estratégia.
A Lei nº 11.340/2006 considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto (art. 5º).
A lei identifica cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º). Além de prever o crime de descumprimento de medida protetiva, ela altera o tratamento processual dos crimes praticados nesse contexto e autoriza medidas protetivas de urgência.
O juiz pode determinar, entre outras medidas, o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22).
As medidas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (art. 19, § 1º). Por isso, muitas vezes quem é afetado só toma conhecimento delas ao ser intimado. A defesa pode pedir a revogação ou a modificação das medidas quando faltar fundamento ou quando a situação de fato mudar.
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva é crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme a redação dada pela Lei nº 14.994/2024. Em caso de prisão em flagrante por esse crime, apenas o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, § 2º).
A acusação de descumprimento exige análise cuidadosa: é preciso verificar se houve intimação válida, qual era exatamente o alcance da medida e em que circunstâncias o contato ocorreu, inclusive se partiu da própria ofendida, ponto que pode ser relevante para a defesa.
Tem natureza protetiva e urgente. Pode ser deferida rapidamente, sem ouvir a outra parte, e revista a qualquer tempo.
Apura um crime específico, como lesão corporal, ameaça ou injúria, com contraditório, produção de provas e sentença.
Sim. O descumprimento é crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e também pode justificar a prisão preventiva para garantir a execução das medidas (art. 313, III, do CPP).
Depende do crime. Na lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada e não depende da vontade da vítima (Súmula 542 do STJ). Nos crimes que dependem de representação, a renúncia só é admitida perante o juiz, em audiência designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia (art. 16).
A medida protetiva, por si só, não é condenação. Ainda assim, deve ser cumprida rigorosamente e acompanhada por advogado, porque seu descumprimento gera consequências criminais.
Sim. As declarações prestadas na delegacia e as provas colhidas no início costumam pesar muito no processo. O acompanhamento desde o primeiro momento evita prejuízos à defesa.
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