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Crimes econômicos e digitais
Golpes digitais, fraudes bancárias e negócios desfeitos muitas vezes chegam à polícia como estelionato. A defesa técnica separa o ilícito penal do simples inadimplemento e examina com rigor a prova documental e digital.
O art. 171 do Código Penal pune quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos e multa.
O ponto central é o dolo de fraude existente no momento da obtenção da vantagem. Um contrato descumprido, uma dívida não paga ou um negócio que não deu certo, por si sós, são questões civis e não configuram crime.
A Lei nº 14.155/2021 criou a fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A), com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, quando a fraude é cometida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou meio semelhante.
Desde a Lei nº 13.964/2019, o estelionato, em regra, somente se procede mediante representação da vítima (art. 171, § 5º). Há exceções, como quando a vítima é a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos ou incapaz.
Inadimplemento, atraso ou descumprimento de contrato, sem fraude no momento do negócio, devem ser resolvidos na esfera cível.
Exige meio fraudulento usado para enganar a vítima e obter vantagem ilícita. Essa intenção precisa ser provada pela acusação.
Pode ser investigado. A responsabilidade penal depende de prova de que a pessoa sabia da fraude ou dela participou. A defesa trabalha para demonstrar a ausência de dolo e de vínculo com os autores do golpe.
Em regra, sim (art. 171, § 5º, do Código Penal), salvo nas exceções previstas na lei, como vítimas idosas acima de 70 anos, incapazes ou a Administração Pública.
Pode caber quando a pena mínima for inferior a 4 anos, não houver violência ou grave ameaça e estiverem presentes os demais requisitos do art. 28-A do CPP, entre eles a confissão formal e circunstanciada.
Não necessariamente, mas a reparação do dano até o recebimento da denúncia reduz a pena (art. 16 do Código Penal) e pode ser decisiva em acordos. Cada caso deve ser avaliado com o advogado.
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