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Crimes patrimoniais
Nos crimes contra o patrimônio, detalhes como o valor do bem, o uso de violência e a forma do reconhecimento mudam completamente o resultado. Atuamos desde o flagrante para garantir a correta classificação do fato e a liberdade sempre que possível.
O furto (art. 155 do Código Penal) é a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça, punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa. As formas qualificadas, como o rompimento de obstáculo, o abuso de confiança, a fraude, a escalada ou o concurso de pessoas, elevam a pena para 2 a 8 anos (§ 4º).
O roubo (art. 157) exige violência ou grave ameaça à pessoa, ou meio que reduza sua capacidade de resistência, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, que pode ser aumentada, por exemplo, pelo concurso de pessoas ou pelo emprego de arma (§§ 2º e 2º-A).
Se da violência do roubo resulta morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos e multa (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). O latrocínio é crime hediondo e é julgado pelo juiz singular, e não pelo Tribunal do Júri.
O emprego de arma de fogo aumenta a pena em dois terços (art. 157, § 2º-A, I). A defesa verifica se houve efetiva prova do uso e das características da arma.
Em alguns casos, sim. Os tribunais admitem o princípio da insignificância quando a lesão é inexpressiva e estão presentes os demais requisitos. A análise depende do valor do bem e das circunstâncias do caso concreto.
Não necessariamente. Na audiência de custódia, o juiz pode conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta.
Pode ajudar. Nos crimes sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano até o recebimento da denúncia reduz a pena (art. 16 do Código Penal), e depois disso pode ser considerada como atenuante (art. 65, III, b).
O reconhecimento deve observar o procedimento do art. 226 do CPP. Reconhecimentos feitos sem essas cautelas podem ser questionados, e a defesa examina cada etapa do ato.
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