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As primeiras 24 horas depois de uma prisão em flagrante definem muito do que vem depois. Saber o que fazer, e o que evitar, ajuda a família a proteger os direitos de quem foi preso.
A Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII). A prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 306 do CPP).
Em até 24 horas, o auto de prisão deve ser enviado ao juiz, e o preso deve receber a nota de culpa, documento que informa o motivo da prisão e quem a efetuou (art. 306, §§ 1º e 2º, do CPP).
Após receber o auto de prisão, o juiz deve realizar audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas contadas da prisão, com a presença do preso, do advogado ou defensor público e do Ministério Público (art. 310 do CPP). Nessa audiência, o juiz decide se:
É o momento mais importante dos primeiros dias. Comprovar endereço fixo, trabalho e vínculos familiares pode ser decisivo para a liberdade.
Nos crimes com pena máxima não superior a 4 anos, a própria autoridade policial pode conceder fiança (art. 322 do CPP). Nos demais casos, a fiança, quando cabível, depende do juiz. Há crimes em que a lei a proíbe, e situações, como o descumprimento de medida protetiva, em que só o juiz pode concedê-la.
As regras variam conforme a unidade. O advogado, porém, tem o direito de se comunicar com o cliente preso, inclusive de forma reservada (art. 7º, III, da Lei nº 8.906/1994).
A lei determina que a audiência de custódia seja realizada no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão (art. 310 do CPP).
Sim. A defesa pode pedir a revogação da preventiva e, sendo o caso, impetrar habeas corpus.
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Atendimento direto com o Dr. Marcelo Franco ou o Dr. Igor Batista.
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